Justiça dá ganho parcial de causa para Pedro, e condena Fluminense a pagar R$ 1,1 milhão para jogador

O Tribunal de Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou "procedentes, em parte" os pedidos de Pedro, do Flamengo, contra o Fluminense, seu ex-clube, em processo que tramita desde fevereiro de 2020 , e condenou o Tricolor a pagar R$ 1,1 milhão ao atacante de 24 anos. O ge teve acesso nesta terça-feira à sentença publicada em 21 de agosto pelo juiz Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho. O magistrado deu 8 dias para o clube efetuar o pagamento. Cabe recurso.

Pedro no treino do Flamengo — Foto: Marcelo Cortes/Flamengo
1 de 4 Pedro no treino do Flamengo — Foto: Marcelo Cortes/Flamengo

Pedro no treino do Flamengo — Foto: Marcelo Cortes/Flamengo

No processo, Pedro pedia um total de R$ 2.240.257,08 , que englobava cobranças como verbas rescisórias, FGTS, 13º salário, aplicação de reajuste salarial, acidente de trabalho, danos morais, etc. Porém, nem todos foram aceitos pelo magistrado.

O juiz aceitou os pedidos do atleta referentes a verbas rescisórias, 13º salário, férias, FGTS, multas e reconhecimento da natureza salarial de "luvas" e "bichos" . Porém, negou os pedidos referentes a indenização por acidente de trabalho, danos morais e exclusão do Fluminense do Ato Trabalhista .

Os itens nos quais o Fluminense foi condenado:

  • a) indenização do item 95 do TRCT de idaadfad, no valor de R$ 101.250,00;
  • b) 13º salário proporcional 8/12 R$ 90.000,00;
  • c) férias vencidas 2018/2019 + 1/3 R$ 180.000,00;
  • d) férias proporcionais 2/12 + 1/3 R$ 30.000,00;
  • e) FGTS dos meses requeridos
    - Julho de 2017 – R$ 1.920,00;
    - Outubro de 2017 – R$ 1.920,00;
    - Maio de 2018 – R$ 2.160,00;
    - Julho de 2018 – R$ 4.800,00;
    - Junho de 2019 – R$ 16.345,45;
    - Julho de 2019 – R$ 10.800,00;
    - Agosto de 2019 – R$ 11.426,08;
  • f) multa de 20% do saldo da conta FGTS (art. 484-A, CLT);
  • g) multa do art. 477 § 8º da CLT R$ 135.000,00;
  • h) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor do TRCT de idaadcfad, acrescido da multa de 20% do FGTS (art. 18 da Lei 8.096/1990 c/c art. 484-A, I, b da CLT);
  • i) reflexos das “luvas” de 2019 no 13º salário proporcional de 2019, nas férias 2018/2019 + 1/3;
  • j) reflexos do “bicho” no 13º salário proporcional de 2019 e nas férias 2018/2019 + 1/3.
Pedro em treino no Fluminense — Foto: Lucas Merçon
2 de 4 Pedro em treino no Fluminense — Foto: Lucas Merçon

Pedro em treino no Fluminense — Foto: Lucas Merçon

Os pedidos do jogador negados pelo juiz:

  • Indenização por acidente de trabalho pela lesão no joelho sofrida em agosto de 2018
  • Danos morais sob alegação de não contratação de seguro
  • Exclusão do Fluminense do Plano Especial de Execução, conhecido como "Ato Trabalhista"
Pedro em tratamento no CT do Fluminense — Foto: Lucas Merçon
3 de 4 Pedro em tratamento no CT do Fluminense — Foto: Lucas Merçon

Pedro em tratamento no CT do Fluminense — Foto: Lucas Merçon

Dentre as cobranças, Pedro pedia o reconhecimento de um reajuste salarial automático de 25% previsto em contrato por convocação para a seleção brasileira em razão da participação no Torneio de Toulon. Na defesa, o Fluminense alegou que não se tratava de uma competição oficial.

Pedro foi campeão do Torneio de Toulon pela seleção brasileira olímpica — Foto: Fernando Torres / CBF
4 de 4 Pedro foi campeão do Torneio de Toulon pela seleção brasileira olímpica — Foto: Fernando Torres / CBF

Pedro foi campeão do Torneio de Toulon pela seleção brasileira olímpica — Foto: Fernando Torres / CBF

Durante a análise do processo, o juiz afirma que o Tricolor não teria obrigação de conceder o reajuste em razão da natureza não-oficial do campeonato, mas afirmou que o clube se comprometeu a pagar R$ 101.250,00 ao jogador no acordo de rescisão, e acatou o pedido do atleta neste ponto.

Na decisão, o magistrado também reconheceu a natureza salarial de "luvas" e "bichos" para o cálculo de férias e 13º salários. Aplicou também multa baseada nos artigos 476 e 477 parágrafo 8 da CLT.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fonte: Globo Esporte