O STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) marcou para a próxima quarta-feira, 27 de novembro , o julgamento do Atlético-MG por conta dos incidentes na Arena MRV, durante o segundo jogo da final da Copa do Brasil contra o Flamengo .

A sessão terá início às 10h (de Brasília), e o processo envolvendo o clube mineiro será o nono a ser analisado na ordem do dia. O julgamento foi marcado menos de uma semana após a denúncia da Procuradoria do STJD .

Dentre as denúncias estão arremesso de objetos no gramado, quatro bombas, invasão de torcedores, tentativa de invasão, uso de lasers no goleiro adversário e cantos homofóbicos.

Foram citados os artigos 211, 213 (I, II, III e §1º) e 243-G (§2º) do Código Brasileiro de Justiça. Dentre as possíveis penas, estão a perda de 10 mandos de campo e ainda o pagamento de uma multa de R$ 1,2 milhão .

O Galo vem atuando longe da Arena MRV desde então, mandando os jogos na Arena Independência e com portões fechados, como foi no 0 a 0 com o Botafogo, pela 34ª rodada do Brasileirão .

Veja o que dizem os artigos em que o Atlético foi denunciado:

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

  • PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

  • I — desordens em sua praça de desporto;

  • II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

  • III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

  • PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais).

  • § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando decampo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Próximos jogos do Atlético-MG: