Durante a vitória do Flamengo sobre o Fluminense, nesta quarta-feira, no Maracanã, na semifinal da Taça Guanabara, torcedores rubro-negros voltaram a ecoar cantos homofóbicos. Os gritos são recorrentes em Fla-Flus. Entretanto, desde o ano passado, a regulamentação do STJD não permite este tipo de conduta , podendo levar punições ao clube envolvido.
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Torcida do Flamengo no Fla-Flu — Foto: André Durão
Durante a partida, os torcedores do Flamengo gritaram "time de viado" e "que palhaçada esse pó-de-arroz, tricolor viado vai se maquiar e dar o *** depois"
Na última terça-feira, a Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) advertiu o Fluminense por causa dos gritos de "time assassino" da sua torcida no clássico contra o Flamengo no dia 29 de janeiro.
Veja o que diz o artigo 243-G
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).