A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva abriu o inquérito para a apurar a denúncia de injúria racial do atleta Ramírez , do Bahia , contra Gerson, do Flamengo . O caso será de responsabilidade do auditor Maurício Neves Fonseca, que terá um prazo de 15 dias para concluir o caso.

No entendimento da Procuradoria os fatos relatados na súmula e a grave denúncia do atleta Gerson devem ser analisados mais a fundo para que se prossiga com as medidas adequadas e apropriadas para a situação.

Jogos que ficaram mais próximos ao ocorrido, como Bruno Henrique e Natan, e o então técnico do Bahia na data do fato, Mano Menezes, podem ser convocados para um depoimento.

O caso pode ser enquadrado no Art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência :

A pena prevê suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo que seja reserva, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Desta forma, afim de apurar a prática de conduta discriminatória prevista no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a Procuradoria sugeriu as seguintes diligências:

A - Oitiva dos atletas, GERSON SANTOS DA SILVA e JUAN PABLO RAMÍREZ VELASQUEZ, envolvidos diretamente nos fatos relatados na súmula da partida;

B - Oitiva dos atletas NATAN BERNARDO DE SOUZA e BRUNO HENRIQUE PINTO, mencionados como próximos ao fato que envolve este inquérito.

C - Oitiva de LUIZ ANTÔNIO VENKER MENEZES, então técnico do Bahia (BA) na data do fato;

D - Oitiva do árbitro e dos auxiliares que atuaram na partida realizada entre o Clube de Regatas do Flamengo (RJ) e Esporte Clube Bahia (BA);

E - A juntada da súmula da partida realizada entre as equipes do Clube de Regatas do Flamengo (RJ) e Esporte Clube Bahia (BA), bem como da Notícia de Infração n. 382/2020;

F - A colheita e a exibição das imagens de vídeo, bem como dos áudios disponíveis, inclusive dos microfones de toda a equipe de arbitragem, dos meios de comunicação, da equipe mandante, do estádio, e de todos demais que possam auxiliar este inquérito;

G - Sejam oficiadas as autoridades responsáveis pelas investigações criminais em curso, inclusive a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

H - Sejam determinados atos complementares, se houver, e a designação de auditor processante, na forma prevista nos artigos 81 e 82 do CBJD. Responsável pela condução do inquérito, o auditor Maurício Neves Fonseca poderá sugerir ainda outras oitivas para esclarecimentos e terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período, conforme previsão no artigo 82 do CBJD.