Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro recorre sobre suspensão do leilão de terreno de estádio do Flamengo

Após a Justiça Federal do Rio de Janeiro decidir suspender o leilão do terreno do estádio do Flamengo, que aconteceria na tarde desta quarta-feira, a Procuradoria Geral do Município entrou com uma liminar para derrubar a decisão e manter o leilão.

Nas redes sociais, o deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ), explicou os motivos pelo qual a decisão da Justiça tem que ser anulada e o leilão ocorrer normalmente.

- Terreno não é da CEF (Caixa Econômica Federal), mas de Fundo privado. Não precisa de autorização do Lula. No Terminal Gentileza, foi feita a mesma coisa. O Leilão será conduzido em consonância com a legislação vigente, principalmente em relação aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, podendo dele participar qualquer interessado. O leilão não tem finalidade de beneficiar particular. É outro projeto de interesse público, alinhado com o Plano Estratégico da Cidade, onde o reencontro do Rio e seu Centro Histórico e Urbano, um dos eixos principais. Em complemento ao Porto Maravilha e o Reviver Centro. Hoje, a (não) utilização do terreno há décadas não atende os interesses da Cidade e tal realidade se perpetuará sem uma solução criativa em que se tenha a participação de atores privados. O leilão permitirá que o imóvel tenha finalidade de aproveitamento coletivo, em vez de ser tornar produto de especulação imobiliária. Portanto, a ordem administrativa em favor do Município deve ser reestabelecida e permitir o prosseguimento do leilão. O Município, como indutor da renovação urbana, deve ser respeitado!

Apesar de ser o possível comprador do terreno, o Flamengo não pode se mover juridicamente porque não é parte do imbróglio. Logo, o clube apenas espera o desenrolar jurídico da situação e estará mobilizado para ir ao leilão, marcado para esta quarta-feira.

Entenda o caso

Nesta segunda-feira, a Caixa Econômica já havia tentado adiar o leilão com a entrada na mesma Justiça Federal com um pedido de liminar, mas este foi negado.

Na sede do Flamengo, conselheiros aprovaram a compra do terreno por R$ 138 milhões na noite de segunda-feira, e comemoraram a vitória antes da hora.

O argumento do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é que a Caixa é a proprietária provisória do fundo de acionistas que administra o terreno, e que a desapropriação deveria passar pelo presidente da República.

O autor da ação, Vinicius Monte Custódio, usou cinco argumentos principais para o pedido de anulação da desapropriação e do leilão, como a falta de definição se o imóvel passaria primeiro para o município ou se seria leiloado diretamente, e a alegação de que uma desapropriação deve atender a interesse público e não privado.

Mas o ponto destacado pelo juiz Marcelo Barbi Gonçalves foi a necessidade de autorização prévia do presidente para a desapropriação. Pela lei, um município não tem o poder de desapropriar um bem do estado ou do governo federal. Acontece que o imóvel não pertence à Caixa, mas sim a um fundo imobiliário administrado pela Caixa.

Mas a ação argumenta que o banco federal é o único cotista do fundo e que a Caixa é a "proprietária fiduciária" do imóvel. Proprietária fiduciária significa uma que ela tem a propriedade de forma provisória já que fundos imobiliários não têm personalidade jurídica.

Portanto, diante desse entendimento de que se trata de um imóvel com propriedade de uma empresa da União, o juiz decidiu que a desapropriação depende de autorização do governo federal: "Em suma, sem a prévia autorização por decreto o ato administrativo ora atacado é nulo de pleno direito", escreveu.

Na ação, os argumentos foram:

1) o legislador carioca não definiu se a desapropriação sucede diretamente pela hasta pública ou se o Município adquire provisoriamente o imóvel para então aliená-lo em hasta pública, remetendo essa definição para regulamento específico do Poder Executivo (art. 158, § 3º);

2) o Decreto nº 54.691/2024 é nulo por vício de forma, pois não indica a hipótese legal da desapropriação, o que é indispensável para a constituição válida do processo de desapropriação;

3) o Decreto nº 54.691/2024 e o Edital LP – SMCG nº 001/2024 são nulos por desvio de finalidade, pois a desapropriação deve visar à realização de uma necessidade ou utilidade pública, ou um interesse social, e não de um interesse privado;

4) a princípio, sem comunicação patrimonial, o Imóvel do Gasômetro não integraria o ativo da CEF, de modo que seria desnecessário prévia autorização presidencial, por não se tratar de ação, cota ou direito representativo do capital da estatal. Todavia, o FII Porto Maravilha só tem um único cotista, justamente a CEF, razão pela qual, apesar de formalmente incomunicável, materialmente o patrimônio do fundo pertence à empresa;

5) a CEF adquiriu todos os 6.436.722 certificados de potencial adicional de construção (Cepacs) da OUC Porto Maravilha em 2011, a um custo total de R$ 3.508.013.490,00 (R$ 545,00/cada), para viabilizar as principais intervenções da operação; 5) arguição incidental de inconstituciolalidade, aduz que o 1º Corréu é uma pessoa jurídica de direito público, e não um corretor de imóveis. Não lhe é dado apropriar-se de valores excedentes de hasta pública como se fosse uma corretagem pela viabilização da desapropriação.

Fonte: Extra