Polícia indicia Eduardo Bandeira de Mello e outras 7 pessoas por mortes em incêndio do Ninho

A Polícia Civil do Rio de Janeiro indiciou por homicídio com dolo eventual o ex-presidente do Flamengo Eduardo Bandeira de Mello pelas dez mortes no incêndio do Ninho do Urubu, CT do clube, no dia 8 de fevereiro de 2019. As informações iniciais são da "TV Globo" e foram confirmadas pelo EXTRA. O ex-dirigente disse que não iria se manifestar porque ainda não foi notificado.

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Além do ex-cartola, outras sete pessoas foram indiciadas pelo mesmo crime e de forma dolosa, quando se assume o risco de matar: o monitor Marcos Vinicius e os Engenheiros do clube Marcelo Sá e Felipe Ponde. Os engenheiros da NHJ Danilo Duarte, Weslley Giménes e Fábio Hilário e o técnico em refrigeração Edson Colman. Além das dez vítimas fatais entre 14 e 16 anos, mais três jogadores ficaram feridos.

Ninho do Urubu foi interditado pela prefeitura por falta de alvará
Ninho do Urubu foi interditado pela prefeitura por falta de alvará Foto: Agência O Globo

Na investigação, assinada pelo delegado Márcio Petra, a polícia observou os envolvidos sabiam que o contêiner tinha diversas irregularidades estruturais e elétricas; a ausência de reparos dos aparelhos de ar condicionado instalados no contêiner; a ausência de monitor no interior do contêiner e a recusa de assinatura do TAC proposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para que fosse regularizada a situação precária dos atletas da base do time.

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Além disso, o inquérito aponta que o descumprimento da Ordem de Interdição do CT editada pelo Poder Público Municipal por falta do alvará de funcionamento e do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, e a piora das condições do alojamento dos jogadores da base, inclusive, no que se refere a segurança contra incêndio, assinalada nos autos da Ação Civil movida pelo MPRJ.

O EXTRA obteve a conclusão do inquérito com as circunstâncias na investigação. Confira:

Os elementos probatórios amealhados no decorrer da investigação estabeleceram um critério razoável de comprovação do elemento subjetivo (dolo eventual), sendo certo, então, que a imputação não pode vir acompanhada da simples inobservância do dever de cuidado ou de regra técnica (culpa).

Nesta linha de raciocínio, relaciono, em síntese, as seguintes circunstâncias consideradas na investigação:

01) Conhecimento de que diversos atletas da base residiam no contêiner;

02) Estrutura incompatível com a destinação (dormitório);

03) Contêiner com diversas irregularidades estruturais e elétricas;

04) Ausência de reparos dos aparelhos de ar condicionado instalados no contêiner;

05) Ausência de monitor no interior do contêiner;

06) Recusa de assinatura do TAC proposto pelo MPRJ para que fosse regularizada a situação precária dos atletas da base do flamengo;

07) Piora das condições do alojamento dos jogadores da base, inclusive, no que se refere a segurança contra incêndio, assinalada nos autos da ACP movida pelo MPRJ;

08) Descumprimento da Ordem de Interdição do CT editada pelo Poder Público Municipal por falta do alvará de funcionamento e do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;

09) Pluralidade de multas impostas pelo Poder Público Municipal diante do descumprimento da Ordem de Interdição; e,

10) Nexo de causalidade entre o cenário fático acima exposto e o incêndio.

Fonte: Extra
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