Leilão de terreno de estádio do Flamengo é suspenso pela Justiça Federal

Após ação popular movida nesta terça-feira, a Justiça Federal do Rio de Janeiro decidiu suspender o leilão do terreno do estádio do Flamengo, que aconteceria na tarde desta quarta-feira.

A decisão liminar foi contra a desapropriação por hasta pública da área do Gasômetro e a publicação do edital do leilão, ambos realizados pela Prefeitura do Rio, que tem 24 horas para se manifestar.

Nesta segunda-feira, a Caixa Econômica já havia tentado adiar o leilão com a entrada na mesma Justiça Federal com um pedido de liminar, mas este foi negado.

Na sede do Flamengo, conselheiros aprovaram a compra do terreno por R$ 138 milhões na noite de segunda-feira, e comemoraram a vitória antes da hora.

O argumento do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é que a Caixa é a proprietária provisória do fundo de acionistas que administra o terreno, e que a desapropriação deveria passar pelo presidente da República.

O autor da ação, Vinicius Monte Custódio, usou cinco argumentos principais para o pedido de anulação da desapropriação e do leilão, como a falta de definição se o imóvel passaria primeiro para o município ou se seria leiloado diretamente, e a alegação de que uma desapropriação deve atender a interesse público e não privado.

Mas o ponto destacado pelo juiz Marcelo Barbi Gonçalves foi a necessidade de autorização prévia do presidente para a desapropriação. Pela lei, um município não tem o poder de desapropriar um bem do estado ou do governo federal. Acontece que o imóvel não pertence à Caixa, mas sim a um fundo imobiliário administrado pela Caixa.

Mas a ação argumenta que o banco federal é o único cotista do fundo e que a Caixa é a "proprietária fiduciária" do imóvel. Proprietária fiduciária significa uma que ela tem a propriedade de forma provisória já que fundos imobiliários não têm personalidade jurídica.

Portanto, diante desse entendimento de que se trata de um imóvel com propriedade de uma empresa da União, o juiz decidiu que a desapropriação depende de autorização do governo federal: "Em suma, sem a prévia autorização por decreto o ato administrativo ora atacado é nulo de pleno direito", escreveu.

Na ação, os argumentos foram:

1) o legislador carioca não definiu se a desapropriação sucede diretamente pela hasta pública ou se o Município adquire provisoriamente o imóvel para então aliená-lo em hasta pública, remetendo essa definição para regulamento específico do Poder Executivo (art. 158, § 3º);

2) o Decreto nº 54.691/2024 é nulo por vício de forma, pois não indica a hipótese legal da desapropriação, o que é indispensável para a constituição válida do processo de desapropriação;

3) o Decreto nº 54.691/2024 e o Edital LP – SMCG nº 001/2024 são nulos por desvio de finalidade, pois a desapropriação deve visar à realização de uma necessidade ou utilidade pública, ou um interesse social, e não de um interesse privado;

4) a princípio, sem comunicação patrimonial, o Imóvel do Gasômetro não integraria o ativo da CEF, de modo que seria desnecessário prévia autorização presidencial, por não se tratar de ação, cota ou direito representativo do capital da estatal. Todavia, o FII Porto Maravilha só tem um único cotista, justamente a CEF, razão pela qual, apesar de formalmente incomunicável, materialmente o patrimônio do fundo pertence à empresa;

5) a CEF adquiriu todos os 6.436.722 certificados de potencial adicional de construção (Cepacs) da OUC Porto Maravilha em 2011, a um custo total de R$ 3.508.013.490,00 (R$ 545,00/cada), para viabilizar as principais intervenções da operação; 5) arguição incidental de inconstituciolalidade, aduz que o 1º Corréu é uma pessoa jurídica de direito público, e não um corretor de imóveis. Não lhe é dado apropriar-se de valores excedentes de hasta pública como se fosse uma corretagem pela viabilização da desapropriação.

Fonte: Extra