Flamengo x São Paulo: Procon-RJ arquiva processo sobre preço dos ingressos da final da Copa do Brasil

O Procon do Rio de Janeiro arquivou o processo administrativo contra o Flamengo que investigava o aumento dos preços dos ingressos para o primeiro jogo da final da Copa do Brasil contra o São Paulo, neste domingo, às 16h (de Brasília), no Maracanã. Há duas semanas, o órgão notificou o Rubro-Negro após receber denúncias de torcedores, mas decidiu que não houve ilegalidade no aumento dos valores.

Em sua defesa apresentada ao Procon-RJ, o Flamengo usou os seguintes argumentos:

  • que a atividade desenvolvida baseia-se no princípio constitucional da livre iniciativa, com a fixação dos preços sendo realizada levando em conta a lei da oferta e da demanda;
  • que o ocorrência de elevação de preços não só em jogos finais mas sempre em que há distinta relevância é recorrente, tanto do Flamengo quanto de outras equipes;
  • que não há regulação dos preços pelo governo;
  • que não se trata de produto / serviço essencial à coletividade;
  • e que a não abusividade na elevação do preço dos ingressos já foi reconhecida pelo Poder Judiciário.

Bilheteria 2 do Maracanã — Foto: Bernardo Eyng

Após analisar a defesa do Flamengo , o Procon-RJ tomou a seguinte decisão (leia a posição na íntegra no fim da matéria) :

- Considerando o reconhecimento da não essencialidade do produto / serviço, mitigando a possibilidade de intervenção do Poder Pública na relação estabelecida; e ainda, dado ao evidente aumento da demanda, em razão da relevância da partida, opino pela inexistência de elementos caracterizadores de violação à legislação consumerista, devendo, consequentemente, o processo ser arquivado.

O bilhete mais barato para quem não é sócio custava R$ 400. O valor de R$ 400 é 42,8% maior do que em comparação com a entrada mais barata da decisão do ano passado , quando o Flamengo cobrou R$ 280 na Norte na partida de volta contra o Corinthians. A carga total deste domingo é de 68.554, sendo 56.407 para venda. O clube, que distribuiu ingressos para doadores de sangue no Hemo Rio, para participantes das Taças das Favelas e para moradores de rua, não anunciou que os bilhetes foram esgotados.

Veja a nota do Procon:

"Como bem se sabe, constituem princípios da ordem econômica, estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal, tanto a livre iniciativa quanto a defesa do consumidor, não havendo que se falar em sobreposição de um sobre o outro.

Se por um lado a livre iniciativa prescreve a possibilidade de que os preços sejam estabelecidos conforme as regras de mercado, em especial a lei da oferta e da demanda, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece, em seu artigo 39, X, a necessidade de que a elevação dos preços possua justa causa, caracterizando, a sua falta, em prática abusiva.

Estamos diante de dois princípios da ordem econômica, que devem conviver de forma harmônica, não há que se falar em sobreposição de um sobre o outro. Portanto, quando se fala da precificação dos produtos e serviços, em que pese a livre iniciativa, não se pode apenas ignorar o que dispõe o CDC.

De fato, não há regulação, seja pelo governo ou suas autarquias, do preço dos ingressos para partidas de futebol, nem é o que se pretende aqui, mas o que não se pode admitir é o total esvaziamento da defesa do consumidor em nome da livre iniciativa.

No caso sob análise, em se tratando de partida final de campeonato, parece-nos natural que haja um maior interesse dos torcedores em assistir presencialmente a sua realização. Elevando-se a demanda, e não sendo possível a elevação da oferta, soa natural a elevação do preço.

Ademais, questão semelhante, de elevação do preço dos ingressos para a realização de partidas de futebol, foi levada ao Poder Judiciário, tendo sido reconhecida a sua não essencialidade, mitigando a possibilidade de intervenção do Poder Público na relação estabelecida.

É de relevância, a reprodução da conclusão do i. magistrado nos autos da Ação Cívil Pública nº 0393233-19.2013.8.19.0001, em que se discutia questão semelhante:

'A garantia constitucional de um regime de livre iniciativa salvaguarda relações econômicas de interesse meramente privado contra intervenções desarrazoadas do Estado, incluindo-se aí o Poder Judiciário; respeitando-se a exceção daquelas relações de consumo de patente vulnerabilidade ou má-fé por parte do fornecedor.'

Sendo assim, considerando o reconhecimento da não essencialidade do produto / serviço, mitigando a possibilidade de intervenção do Poder Pública na relação estabelecida; e ainda, dado ao evidente aumento da demanda, em razão da relevância da partida, opino pela inexistência de elementos caracterizadores de violação à legislação consumerista, devendo, consequentemente, o processo ser arquivado.

Autos ao Gabinete da Presidência, em prosseguimento".

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Fonte: Globo Esporte