A Comissão Permanente Eleitoral do Flamengo confirmou nesta segunda-feira a inscrição das chapas que participarão da eleição para presidente, mas impugnou a de Wallim Vasconcellos.
No parecer, ao qual o blog teve acesso, a CPE alega que a chapa do candidato, “Flamengo em Outro Patamar", falsificou assinaturas de sócios indicados para os Corpos Transitórios do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração.
"A Comissão Eleitoral ficou estarrecida quando recebeu respostas formais de alguns sócios afirmando, categoricamente, que não assinaram as autorizações/declarações apresentadas pela Chapa", diz o documento.
Também foi impugnada a Chapa “Tradição e Juventude do Flamengo”, do candidato Pedro Paulo Vila Nova Ramalho, por não ter tempo de vida associativa o suficiente. Foram aprovadas a Chapa Uni-Fla – Rodrigo Villaça Dunshee de Abranches, a Chapa “Mengão Maior” – Maurício Gomes de Mattos, e a Chapa “Raça Amor e Gestão” – Luiz Eduardo Baptista P. da Rocha.
A chapa de Wallim foi convocada para reunião em que foi solicitada a substituição dos nomes de sócios que solicitaram expressamente sua exclusão da Chapa; de nomes constantes em duplicidade, a substituição de nomes que optaram expressamente por integrar outra Chapa e; a substituição de nomes duplicados na própria lista apresentada pela Chapa. Mas não atendeu às exigências.
Segundo a comissão, Wallim Vasconcellos e sua chapa estariam sob risco de crimes de falsificação de documento particular ou de falsidade ideológica (artigos 298 e 299 do Código Penal) e deveriam procurar a autoridade policial para apuração dos fatos, já que os documentos supostamente assinados pelos sócios ao corpo transitório do CODE e COAD foram entregues pela própria Chapa.
Confira trecho final do parecer:
Ora, o que temos no presente caso é que a CPE, dentro de sua competência estatutária, identificou que a referida Chapa apresentou seu requerimento de inscrição sem autorização de alguns sócios e, pior, com sócios afirmando formalmente que não assinaram as respectivas autorizações para integrar a chapa. Repita-se: a formalização efetuada pelos sócios junto à CPE foi no sentido de expressamente não reconhecerem a assinatura plotada na
Autorização/Declaração apresentada para o cumprimento do estatuído no artigo 151, inciso III, do Estatuto. Vale dizer, a CPE recebeu a confirmação, em primeira pessoa, de que sócios não assinaram o documento apresentado pela chapa, que é intrínseco e necessário para que a Chapa pudesse se inscrever no pleito conforme artigo 151, inciso III, do Estatuto. Em português claro: as assinaturas foram falsificadas. O fato foi levado para Chapa que se prontificou a esclarecer a questão e obter de tais sócios a retificação da informação anterior, ou seja, de que haviam assinado o formulário e se confundiram. Porém, tal esclarecimento, como visto alhures, não chegou ao conhecimento da CPE.
Ademais, para piorar, a CPE ainda recebeu solicitação formal de uma das sócias para encaminhar a documentação que comprovava a falsidade das suas assinaturas em duas fichas. Portanto, a questão é gravíssima na medida em que demonstra claro e evidente indício do cometimento, por algum integrante da chapa em questão ou de terceiro (mesmo que externo) a ela vinculada, de crimes previstos nos artigos 298 e 299 do Código Penal. No âmbito interno, tal prática configura infração disciplinar grave, prevista no artigo 51 do Estatuto do clube que capitula como infração passível de suspensão de até 360 dias ou eliminação dos quadros “Praticar ato delituoso, assim considerado pela legislação penal, nas dependências do FLAMENGO”.
Importante deixar absolutamente claro que a Comissão Eleitoral não afirma ter havido o cometimento de crime, porquanto não é de sua competência tal apuração, mas, sim, da Autoridade Policial. De toda sorte, conquanto esta Comissão não tenha competência, repisa-se, para apurar eventual cometimento de crime por algum sócio ou terceiro estranho aos quadros de associados do Clube, fato é que ela (Comissão) tem competência para examinar os efeitos da afirmação e reafirmação dos sócios de que não assinaram o formulário obrigatório para inscrição da chapa (disponibilizado pela própria Comissão e fraudado pela chapa).
Repita-se para não haver dúvidas: não se trata de um vicio sanável, tal qual um erro material facilmente identificado e corrigível. Não se trata de uma pendência, falta de documento ou necessidade de esclarecimentos por uma chapa concorrente. Trata-se de uma tentativa de fraude que foi identificada, investigada e comprovada no âmbito da competência e das apurações efetuadas pela Comissão Eleitoral.
Não custa lembrar, ademais, que existe fraude quando uma ação, punível por lei, procura enganar alguém ou alguma entidade ou, ainda, escapar a obrigações legais. No caso em questão, a tentativa de fraude eleitoral se deu por meio da entrega de formulários para CPE com assinaturas que não foram reconhecidas pelos próprios sócios que seriam, em tese, subscritores dos aludidos documentos.
Sendo assim, como há uma nulidade / vício no momento da inscrição da chapa, a qual não foi superada (i.e., com a apresentação de declarações dos sócios confirmando que assinaram os documentos apresentados pela chapa em seus nomes) mesmo depois de reunião realizada em 10/10/2024 em que o candidato se prontificou a reverter a questão e demonstrar que as Autorizações/Declarações eram autênticas/verdadeiras, decide a Comissão Permanente Eleitoral, por unanimidade, pelo INDEFERIMENTO DO REGISTRO da chapa “Flamengo em Outro Patamar”.