Nesta terça-feira (5 de novembro), a Conmebol decidiu que a final da Libertadores entre Flamengo e River Plate será disputada em Lima, no Peru, no dia 23 de novembro, e não mais em Santiago. Enquanto alguns torcedores sem ingresso vibram por conta da capacidade do estádio, cerca de 80 mil pessoas, e, consequentemente, mais bilhetes disponíveis, outros lamentam por conta da mudança de local que acaba impossibilitando em pouco tempo uma programação.
Para explicar um pouco mais, o FOXSports.com.br foi atrás de três personagens. Dois torcedores que se programaram para ir. Com a mudança, um desistiu e outro vai fazer de tudo para ir até Lima. E um advogado também foi consultado para explicar como os torcedores devem agir na busca pelos direitos.
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Quem jogou a toalha foi Daniel Moraes. Rubro-negro, ele apostou ainda que o Flamengo chegaria à final logo após a classificação contra o Emelec, em julho, nas oitavas de final. Na ocasião, o flamenguista se programou, comprou passagem e hotel de forma antecipada para não pagar tão caro. Só que a mudança frustrou os planos de assistir ao time do coração em uma final de Libertadores.
“Comprei no dia seguinte em que o Flamengo eliminou o Emelec. Pretendo pegar o dinheiro de volta ou trocar a passagem. Não consigo ir para Lima, no Peru”, disse o jornalista.
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Quem também se programou para ir para Santiago foi Rafael Barros. A passagem foi comprada em setembro. Mesmo com a mudança em cima da hora, o rubro-negro afirmou que não vai perder o sonho de ver pela primeira vez o Flamengo em uma final de Conmebol Libertadores e não medirá esforços para estar em Lima.
“Comprei a passagem para Santiago em setembro, logo depois do jogo contra o Inter. Consegui pagar R$ 1400,00, voo direto”, afirmou Rafael, que iniciou o processo para trocar passagem:
“Já estou em ligação com a companhia para alterar o voo. Estão cobrando US$ 200,00 (algo em torno de R$ 800,00 ) mais a diferença de um novo voo. Vou tentar a todo custo ir para a final”, finalizou.
De acordo com o advogado especialista em direito do consumidor, Quelson Cherubim, esses consumidores têm direitos a ingressar com ações de ressarcimento destes gastos.
"Isso significa que o consumidor que julgar ter sofrido algum dano seja ela moral ou material, poderá ingressar em face de todas as empresas envolvidas no evento, como por exemplo a Federação Sul-Americana ou do próprio Flamengo”, afirmou Cherubim, que completou:
“Vale destacar que além do juizado especial cível ou a contratação de um advogado, o consumidor poderá ainda se socorrer ao PROCON, porém, deverá lembrar que os órgãos apenas propõem conciliação”, finalizou .
Confira abaixo a análise feita por Quelson Cherubim Flores, Especialista em Direito do consumidor, Advogado e Professor universitário.
Resposta com base na Lei 8.078/90:
O código de defesa do consumidor diante do caso em discussão, ampara os prejuízos sofridos.
A primeira garantia legal se dá diante do reconhecimento da vulnerabilidade do mesmo, conforme prevê o artigo 4 do CDC, assim vejamos:
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
O que isso significa? Significa que o consumidor não tem aptidão técnica para entender o risco da compra, ou seja, quem deveria analisar os riscos do local da final é a organizadora do evento, que desta forma assume sozinha todos os prejuízos e despesas gastas pelos consumidores.
Outra garantia legal que também está expressa no CDC são os direitos básicos do consumidor, assim vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Tal previsão legal é cristalina em garantir aos consumidores que compraram passagem e hospedagem a RESTITUIÇÃO TOTAL dos valores gastos. Note se que o mesmo dispositivo indica a possibilidade de danos patrimoniais (hotel, passagem, ingresso) e danos morais, para aqueles torcedores que não poderão mais participar do evento, devido a angústia e frustração sofrida.
O mesmo dispositivo legal prevê:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova no presente caso é de extrema relevância aos torcedores que tiveram prejuízos, afinal, a lei prevê que o consumidor alegue em juízo seus prejuízos e angústia, porém, quem deverá provar é a organizadora do evento. O CDC tira do consumidor o ônus de provar, devido as dificuldades de se discutir contra as empresas, assim basta o torcedor se dirigir até o juizado especial cível ou contratar um advogado e alegar seu prejuízo. Podemos entender que a lei possibilitou uma demanda mais justa tirando o ônus da prova do torcedor e transferindo a organizadora.
Outro fato que devemos compreender é que a CONMEBOL, como organizadora de um evento se equipara a fornecedora de entretenimento e para tal fornecimento a lei aduz:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Podemos entender pela previsão acima que a CONMEBOL responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Não se pode acreditar em caso fortuito ou força maior, estamos diante de um evento que foi organizado mesmo diante das manifestações diárias no Chile.
O simples fato da organizadora devolver os ingressos não a exime da responsabilidade dos demais prejuízos.
E quem deverá ser responsável pelos prejuízos sofridos pelos Consumidores?
A lei 0.78/90 (CDC) prevê:
Artigo 7 (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Isso significa que o consumidor que julgar ter sofrido algum dano seja ela moral ou material, poderá ingressar em face de todas as empresas envolvidas no evento, como por exemplo a Federação Sul-americana ou do próprio Flamengo.
Na verdade, a lei prevê que o consumidor escolha contra quem irá demandar e em regra os advogados acabam optando somente por uma empresa responsável.
Vale destacar que além do juizado especial cível ou a contratação de um advogado, o consumidor poderá ainda se socorrer ao PROCON, porém, deverá lembrar que o órgão apenas propõe conciliação.
Em resumo a CONMEBOL não poderá se eximir dos prejuízos sofridos pelos consumidores, afastando possível alegação de força maior, será sim considerada causadora do evento danoso, pois foi ela quem autorizou a mudança de país, assumindo a responsabilidade pelos riscos dos eventuais prejuízos.
Portanto, a luz do CDC os consumidores têm direitos e garantias, e poderão ingressar com ações contra a Conmebol. As ações poderão ser distribuídas no local de residência do consumidor.
Quelson Cherubim Flores, Especialista em Direito do consumidor, Advogado e Professor universitário.
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Crédito da foto: Alexandre Vidal/Flamengo