Suspenso até abril de 2025 por tentativa de fraude em exame antidoping, Gabigol recorre da punição na Corte Arbital do Esporte (CAS) na Suíça e ao mesmo tempo tenta um efeito suspensivo, mas enquanto isso ele está impedido de frequentar as dependências do Flamengo ou de qualquer outro clube profissional. Por isso, o atacante está se virando para manter a forma em casa.
E nesta sexta-feira vazou nas redes sociais uma foto do Gabigol treinando no campo de seu condomínio, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Não se sabe a data que foi feita a imagem, mas nela também aparece Fábio Mahseredjian, preparador físico da comissão técnica de Tite e do Flamengo . O clube vem o auxiliando no período da suspensão.
Os treinamentos em casa são comuns na vida de Gabigol, mesmo antes da suspensão. O jogador , que tem uma academia instalada na própria casa, sempre manteve determinados cuidados fora do CT e nunca deixou de contar com o acompanhamento de profissionais contratados de forma particular.
O planejamento durante o período da suspensão é feito através da preparação física do Flamengo , com a supervisão do departamento médico. O objetivo é reduzir os danos neste período em que Gabigol treinará separado do elenco.
Veja o que diz o artigo 165 do Código Brasileiro Antidopagem:
Art. 165. É vedada sob qualquer forma a participação do atleta ou outra pessoa em cumprimento de suspensão, provisória ou definitiva, em competição ou atividade esportiva, ressalvados os programas de educação antidopagem ou de reabilitação, autorizados ou organizados:
I – por um signatário ou organização pertencente a um signatário;
II – por um clube ou organização similar membro de uma organização membro de um signatário ou;
III – por uma liga profissional ou organização de evento em nível internacional ou nacional ou;
IV – qualquer atividade esportiva de alto rendimento ou de nível nacional f inanciada por uma agência governamental.
§ 1º Para fins do disposto no caput, enquadram-se no conceito de atividade as atividades administrativas, tais como o exercício de função de oficial, diretor, executivo, funcionário ou voluntário de organização esportiva.
§ 2º Para fins do disposto no caput, serão consideradas atividades esportivas a atuação como treinador ou pessoa de apoio de outro atleta.
§ 3º Caso configurada a hipótese do § 2º, o outro atleta terá sua conduta analisada para fins de aplicação das sanções prescritas no art. 128.
§ 4º Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um Signatário ou por suas Federações Nacionais para quaisquer fins.
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